Neste texto, falarei sobre a proibição imposta pelo Código de Ética Médica aos profissionais de medicina no que se refere à emissão de atestados médicos com o objetivo de obter alguma vantagem.
Trata-se de uma abordagem ao Art. 81 do referido código, que, em sua redação, é claro e objetivo ao preceituar ser vedado ao médico “atestar como forma de obter vantagem”.
Nos termos da Resolução 1658/2002, o atestado é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento um direito inalienável do paciente, não podendo resultar em qualquer majoração de honorários.
Assim, a emissão de atestados deve ser realizada para atender às necessidades do paciente, de maneira profissional e responsável por parte do médico.
Em outro texto, abordei como evitar problemas ao expedir documentos médicos, tratando de documentos tendenciosos, inverídicos e sem justificativa profissional.
A emissão de documentos irregulares deve ser repreendida, e o código é rigoroso quanto a esse ato. Se a irregularidade tiver como objetivo a obtenção de vantagem, o rigor punitivo será ainda maior.
Portanto, a obtenção de vantagem na emissão de atestados médicos configura uma forma qualificada da infração ética de expedir documentos irregulares.
Sobre a obtenção de vantagens
As vantagens que o profissional médico pode obter com a emissão do atestado podem ser de natureza econômica, moral, profissional e até mesmo sexual, a qual considero mais repugnante.
É importante destacar que a infração ética estará configurada mesmo que a vantagem seja concedida a um terceiro. Não é necessário que o benefício seja para o próprio profissional que emitiu o atestado.
Além disso, o médico não poderá se eximir da punição alegando que o conteúdo do atestado é verdadeiro ou que foi solicitado pelo paciente. O que se pune, conforme o Art. 81, é a obtenção da vantagem pelo profissional.
Essa vantagem, inclusive, não precisa ter sido concretizada. Imagine a seguinte situação: o médico solicita determinada vantagem para emitir o atestado, mas não chega a obtê-la a tempo, ou seja, não usufrui dela.
Ainda assim, a infração estará configurada, e o profissional poderá ser punido, pois o que o dispositivo proibitivo considera antiético é o ato de “atestar” com essa intenção.
Punição e provas
A punição, no entanto, ocorrerá somente após a abertura da devida sindicância e a instauração do possível Processo Ético-Profissional.
Durante a investigação e apuração, deve-se obter prova incontestável da vantagem solicitada pelo profissional ao emitir o atestado, evidenciando sua vontade livre e deliberada de obter o benefício.
Conclusão
Concluindo, reforço que a emissão de atestados deve ser feita de maneira profissional, respeitando o direito do paciente e atendendo à sua real necessidade.
O atestado deve estar em conformidade com os registros nas fichas e no prontuário do paciente, especialmente quando for emitido para fins trabalhistas.
O médico que atuar de forma ética estará menos suscetível a denúncias e questionamentos e, caso surja alguma acusação de infração ao CEM, terá elementos suficientes para apresentar uma defesa fundamentada.
Por fim, ressalto que este texto tem caráter informativo geral sobre o tema. Caso tenha dúvidas ou necessite de orientação específica, recomendo a consulta a um advogado especializado em Direito Médico e da Saúde.